PROTOCOLO E JUSTIFICAÇÃO DE CISÃO PARCIAL DA BR MALLS PARTICIPAÇÕES S.A E INCORPORAÇÃO DA PARCELA CINDIDA PELA ALLOS S.A.
Pelo presente instrumento particular,
I. ALLOS S.A., sociedade anônima aberta, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Avenida Afrânio de Melo Franco, nº 290, 1º andar, salas 102, 103 e 104, Leblon, CEP 22430-060, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.878.397/0001-32, neste ato representada na forma de seu estatuto social (“ALLOS” ou “Companhia”); e
II. BR MALLS PARTICIPAÇÕES S.A., sociedade anônima aberta, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Avenida Afrânio de Melo Franco, nº 290, 1º andar, salas 102, 103 e 104, Leblon, CEP 22430-060, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.977.745/0001-91, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.874.077/0001-53, neste ato representada na forma de seu contrato social (“brMalls” ou “Sociedade”, sendo ALLOS e brMalls designadas conjuntamente como “Partes” e, individualmente, como “Parte”),
RESOLVEM firmar, nos termos dos artigos 224, 225 e 227 da Lei nº 6.404/1976 (“Lei das S.A.”) e dos artigos 1.116 e seguintes da Lei nº 10.406/2002 (“Código Civil”), o presente Protocolo e Justificação de Incorporação da Parcela Cindida da BR Malls Participações S.A. (“Protocolo e Justificação”), o qual será submetido à aprovação dos respectivos acionistas das Partes, conforme o caso, nos seguintes termos e condições:
1.1. Este Protocolo e Justificação tem por objeto apresentar as justificativas, os termos, cláusulas e condições da cisão parcial da brMalls, com a incorporação da parcela cindida pela ALLOS (“Operação”).
2.1. A Operação está inserida em um processo de reorganização societária da ALLOS e das sociedades por ela controladas e visa à simplificação da sua estrutura societária. Entre os benefícios esperados pela operação, incluem-se a otimização da estrutura societária e a redução de custos em áreas administrativas e o cumprimento de obrigações acessórias.
2.2. A Operação foi cuidadosamente examinada pelos administradores, departamentos técnicos e assessores legais tanto da ALLOS quanto da brMalls, não tendo sido verificado
qualquer fator que recomendasse a não realização da Operação.
3.1. A brMalls possui, na presente data, capital social totalmente subscrito e integralizado no valor de R$ 10.406.862.080,33 (dez bilhões e quatrocentos e seis milhões e oitocentos e sessenta e dois mil e oitenta reais e trinta e três centavos) dividido em 819.720.494 (oitocentas e dezenove milhões, setecentas e vinte mil, quatrocentas e noventa e quatro) ações ordinárias, todas nominativas, escriturais e sem valor nominal.
3.2. A ALLOS possui, na presente data, capital social totalmente subscrito e integralizado no valor de R$ 15.092.136.244,00 (quinze bilhões e noventa e dois milhões e cento e trinta e seis mil e duzentos e quarenta e quatro reais) dividido 504.190.947 (quinhentas e quatro milhões, cento e noventa mil, novecentas e quarenta e sete) ações ordinárias, todas nominativas, escriturais e sem valor nominal.
3.3. A cisão parcial da brMalls será relizada de modo que será destacado de seu patrimônio o Acervo Cindido brMalls descrito na Seção 5 abaixo (“Cisão Parcial brMalls”) e incorporado pela ALLOS (“Incorporação do Acervo Líquido brMalls”).
3.4. A Cisão Parcial brMalls acarretará em redução de capital da brMalls conforme descrito na Seção 6 abaixo.
3.5. A Incorporação do Acervo Líquido brMalls não resultará em aumento ou redução do patrimônio líquido da ALLOS, nem em aumento do seu capital social ou alteração na distribuição das suas ações entre os acionistas, tendo em vista que o patrimônio líquido da brMalls se encontra integralmente refletido no patrimônio líquido da ALLOS em decorrência da aplicação do método de equivalência patrimonial.
3.6. Não se aplicam as disposições relativas ao direito de retirada e reembolso previstas na Lei das S.A. ou no Código Civil, uma vez que (i) a Operação será aprovada pelos acionistas da brMalls e ALLOS, representando 100% de seu capital social; e (ii) não há direito de recesso na ALLOS em decorrência da Operação.
4.1. Os bens, direitos e obrigações da brMalls e que serão vertidos ao patrimônio da ALLOS (“Acervo Líquido brMalls”) foram avaliados – a valor contábil – pela empresa especializada IAUD Auditores Independentes S/S, por intermédio de seu responsável técnico contábil: Marco Antonio Hintz, Contador, CPF 344.456.929-72, CRC-SP
1SC009358/O-5 T SP, CNAI 2.161, inscrita no CNPJ son o n°.97.424.758/0001-99, com endereço na Av. Paulista, 2001, salas 1916/1919, edifício Itatiaya, bairro Cerqueira Cesar, São Paulo, SP (“Empresa Especializada”), que é responsável pela elaboração do laudo de avaliação do Acervo Líquido, anexo este Protocolo como Anexo II (“Laudo de Avaliação”).
4.2. A escolha da Empresa Especializada para elaboração do Laudo de Avaliação deverá ser ratificada pelas assembleias gerais extraordinárias da ALLOS e da brMalls.
4.3. O Acervo Líquido brMalls foi avaliado com base nas demonstrações financeiras da brMalls referentes à 31 de dezembro de 2025 que corresponde à data-base da avaliação (“Data-Base”).
4.4. Eventuais variações patrimoniais verificadas no Acervo Líquido brMalls a partir da Data-Base serão absorvidas pela ALLOS e serão reconhecidas diretamente em sua escrituração.
5.1. Nos termos do Laudo de Avaliação, o Acervo Líquido brMalls a ser incorporado pela ALLOS tem o valor de R$ 1.409.928.234,18 (um bilhão, quatrocentos e nove milhões, novecentos e vinte e oito mil, duzentos e trinta e quatro reais e dezoito centavos), que, em virtude de harmonização de práticas contábeis se reflete na ALLOS no valor de R$607.264.346,00 (seiscentos e sete milhões, duzentos e sessenta e quatro mil, trezentos e quarenta e seis reais).
5.2. O Acervo Líquido brMalls é composto de:
a) 37.935.658 ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal, representando a integralidade do capital social da Companhia Santa Cruz, com sede na Cidade e Estado de São Paulo, na Rua Domingos de Morais n°. 2564, Vila Mariana, Piso G1 (Parte), CEP 04036-100, São Paulo (SP), inscrita no CNPJ/MF sob o n°. 03.142.874/0001-38, NIRE 35.3.0017141-1;
b) 12% das frações ideais dos imóveis objeto das matrículas n° 98.230, 88.794 e 44.548 do 10º Registro de Imóveis de São Paulo (SP), que compõem do Shopping Villa Lobos;
c) 9.193.539 ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal, representando 50% do capital social da Christaltar Empreendimentos e Participações S.A. sociedade anônima fechada, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Joaquim Floriano, n° 1052, 14º andar, conj. 141, sala 09, Itaim Bibi, CEP 04.534-
004, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 62.388.871/0001-81, com seus atos constitutivos registrados na Junta Comercial de São Paulo – Jucesp – sob o NIRE 35.500.173.082;
d) 25% das frações ideais dos imóveis objeto das matrículas n° 85.415 e 111.294 do Cartório do Registro de Imóveis de Barueri (SP), que compõem do Shopping Tamboré;
e) 49% das frações ideais dos imóveis objeto das matrículas n° 45.648 a 45.654, 45.658 a 45.695, 45.698 a 45.704, 45.706 a 45.747, 45.750, 45.753 a 45.759, 45.761 a 45.774, 45.776 a 45.780, 45.782 a 45.795, 45.806, 49.257 a 49.271 do Cartório de Registro de Imóveis da 5ª Circunscrição de Curitiba (PR), que compõem o Shopping Curitiba; e
f) 60% das frações ideais dos imóveis objeto das matrículas n° 144.003 e 143.993 do 1° Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo/SP, que compõem o São Bernardo Plaza Shopping.
5.3. Os ativos descritos nos itens “b”, “d”, “e” e “f” acima serão melhor descritos no Anexo I deste Protocolo, contendo o presente Protocolo todos os elementos necessários para a transcrição da incorporação no registro de imóveis competente (“Parcela Imobiliária Acervo Líquido brMalls”).
6.1. Uma vez efetivada a Operação com a versão do Acervo Cindido brMalls para ALLOS, o capital social da brMalls será reduzido no valor de R$ 1.409.928.234,18 passando de R$ 10.406.862.080,33 (dez bilhões e quatrocentos e seis milhões e oitocentos e sessenta e dois mil e oitenta reais e trinta e três centavos) para R$ 8.996.933.846,15 (oito bilhões e novecentos e noventa e seis milhões e novecentos e trinta e três mil e oitocentos e quarenta e seis reais e quinze centavos).
6.1.1. Como consequência, o estatuto social da brMalls deverá ser alterado unicamente para refletir a seguinte nova redação do artigo 5°:
“Artigo 5 – O capital social da Companhia, totalmente subscrito e integralizado, é de R$ 8.996.933.846,15 dividido em 819.720.494 ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal, distribuídas conforme quadro abaixo: (...)”
7.1. Não é aplicável à Operação artigo 264 da Lei das S.A., uma vez que a Incorporação do Acervo Líquido brMalls não resultará em aumento do capital social ou emissão de novas ações da ALLOS, não havendo, portanto, relação de troca.
8.1. A redução do capital social da brMalls realizada no âmbito da Cisão Parcial brMalls produzirá efeitos imediatos e o arquivamento da alteração do estatuto social da brMalls não dependerá da abertura do prazo para oposição de credores, conforme previsto no artigo 1.122 do Código Civil.
8.2. Após a implementação da Operação, a brMalls permanecerá existindo e a ALLOS sucederá a brMalls, a título universal e sem solução de continuidade, exclusivamente em relação aos bens, direitos, deveres, obrigações e responsabilidades de titularidade da brMalls e integrantes ou relacionados ao Acervo Líquido brMalls incorporado pela ALLOS.
8.3. A ALLOS será responsável apenas pelas dívidas, obrigações e passivos que lhes forem expressamente transferidas em razão da Operação expressa neste Protocolo e Justificação, sem solidariedade entre a ALLOS e a brMalls, nos termos do artigo 233, § único, da Lei das S.A.
8.4. Nos termos do artigo 234 da Lei das S.A., a certidão da Cisão Parcial brMalls emitida pelo Registro de Empresas será documento hábil para o registro e averbação, nos registros públicos e privados competentes, da sucessão universal pela ALLOS em relação aos bens, direitos, deveres, obrigações e responsabilidades integrantes ou relacionados ao Acervo Líquido brMalls.
8.5. A realização da Operação não está sujeita: (i) à apreciação das autoridades de defesa da concorrência no Brasil ou no exterior; e (ii) à aprovação de qualquer outra autoridade governamental no Brasil ou no exterior.
9.1. Aprovações Societárias. A efetivação da operação dependerá da realização dos seguintes atos:
a) Assembleia Geral Extraordinária da ALLOS para (i) examinar, discutir e aprovar os termos e condições deste Protocolo e Justificação; (ii) ratificar a nomeação e contratação da Empresa Especializada para elaborar o Laudo de Avaliação; (iii) aprovar o Laudo de Avaliação; e (iv) aprovar a implementação
da operação de incorporação da Parcela Cindida.
b) Assembleia Geral Extraordinária da brMalls para (i) examinar, discutir e aprovar os termos e condições deste Protocolo e Justificação; (ii) aprovar a cisão parcial da brMalls com a versão da Parcela Cindida para a ALLOS; e (iii) aprovar a redução do capital social da brMalls e consequentemente a alteração do Estatuto Social.
9.2. Prática de Atos. Uma vez aprovada a Operação, os administradores da brMalls e da ALLOS deverão praticar todos os atos, registros e averbações que se fizerem necessários à perfeita regularização, formalização e efetivação da Operação e do estabelecido no presente Protocolo e Justificação.
9.3. Demonstrações Financeiras. Nos termos do artigo 16 da Resolução CVM 78, não é aplicável a divulgação das demonstrações financeiras para fins da Operação e das demonstrações financeiras proforma, nos termos do capítulo III da Resolução CVM 78, uma vez que a Operação não implica aumento de capital social nem emissão de novas ações pela ALLOS, e, portanto, não representa qualquer diluição dos seus acionistas.
9.4. Documentos. Este Protocolo e Justificação, o Laudo de Avaliação e a proposta da administração da ALLOS contendo as informações exigidas pela Resolução CVM n.º 81, de 29 de março de 2022, estarão à disposição dos acionistas da ALLOS e da brMalls em suas respectivas sedes, conforme aplicável, e nos websites da ALLOS, Comissão de Valores Mobiliários e da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão.
9.5. Sobrevivência de Cláusulas. Caso alguma cláusula, disposição, termo ou condição deste Protocolo e Justificação venha ser considerada inválida ou inexequível, as demais cláusulas, disposições, termos e condições não afetados permanecerão válidas e em pleno vigor.
9.6. Renúncia e Não Exercício. O não exercício, ou o atraso no exercício, por qualquer das Partes, dos direitos a elas respectivamente conferidos nos termos deste Protocolo e Justificação, não será interpretado como renúncia em relação a tal direito. Toda e qualquer renúncia aos direitos estabelecidos neste Protocolo e Justificação somente será válida quando entregue por escrito e assinada pela Parte renunciante.
9.7. Alteração. Este Protocolo e Justificação somente poderá ser alterado por meio de instrumento escrito assinado por todos os seus subscritores.
9.8. Foro. Fica eleito o foro central da comarca do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, para dirimir as dúvidas oriundas deste Protocolo e Justificação.
9.9. Assinaturas Eletrônicas. As Partes reconhecem a veracidade, autenticidade, integridade, validade e eficácia deste instrumento e seus termos, nos termos do art. 219 do Código Civil, em formato eletrônico e/ou assinado pelas Partes por meio de certificados eletrônicos, ainda que sejam certificados eletrônicos não emitidos pela ICP-Brasil, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.220-2, de 24 de agosto de 2001. Por fim, nos termos do art. 220 do Código Civil, as Partes expressamente anuem e autorizam que, eventualmente, as assinaturas das Partes não precisem necessariamente ser apostas na mesma página de assinaturas deste instrumento.
E, por estarem justas e contratadas, as Partes assinam este Protocolo, dispensada a assinatura de testemunhas, nos termos do §4º do artigo 784 do Código de Processo Civil, conforme alterado pela Lei n.º 14.620, de 13 de julho de 2023.
Rio de Janeiro, 6 de abril de 2026.
ALLOS. S.A.
Diretor(a) Diretor(a)
BR MALLS PARTICIPAÇÕES S.A.
Diretor(a) Diretor(a)
COPARTAMENTO AURÍDICO
ANEXO I DO PROTOCOLO E JUSTIFICAÇÃO DE CISÃO PARCIAL DA BR MALLS PARTICIPAÇÕES S.A E INCORPORAÇÃO DA PARCELA CINDIDA PELA ALLOS S.A.
PARCELA IMOBILIÁRIA ACERVO LÍQUIDO BRMALLS
a) Shopping Villa Lobos: 12% das frações ideais dos imóveis objeto das matrículas abaixo, todas do 10º Registro de Imóveis de São Paulo (SP):
| 98.230 | R$ 47.234.801,48 |
|---|---|
| 88.794 | R$ 47.234.801,48 |
| 44.548 | R$ 47.234.801,48 |
b) Shopping Tamboré: 25% das frações ideais dos imóveis objeto das matrículas abaixo do Cartório do Registro de Imóveis de Barueri (SP):
| N° da matrícula | Valor |
|---|---|
| 85.415 | R$ 414.025.161,72 |
| 111.294 | R$ 1.874.177,04 |
c) Shopping Curitiba: 49% das frações ideais dos imóveis objeto das matrículas abaixo do Cartório de Registro de Imóveis da 5ª Circunscrição de Curitiba (PR):
| N° da matrícula | Valor |
|---|---|
| 45.648 | 1.357.514,04 |
| 45.649 | 1.357.514,04 |
| 45.650 | 1.357.514,04 |
| 45.651 | 1.357.514,04 |
| 45.652 | 1.357.514,04 |
| 45.653 | 1.357.514,04 |
| 45.654 | 1.357.514,04 |
| 45.658 | 1.357.514,04 |
| 45.659 | 1.357.514,04 |
| 45.660 | 1.357.514,04 |
| 45.661 | 1.357.514,04 |
| 45.662 | 1.357.514,04 |
| 45.663 | 1.357.514,04 |
| 45.664 | 1.357.514,04 |
| 45.665 | 1.357.514,04 |
| 45.666 | 1.357.514,04 |
| 45.667 | 1.357.514,04 |
| 45.668 | 1.357.514,04 |
|---|---|
| 45.669 | 1.357.514,04 |
| 45.670 | 1.357.514,04 |
| 45.671 | 1.357.514,04 |
| 45.672 | 1.357.514,04 |
| 45.673 | 1.357.514,04 |
| 45.674 | 1.357.514,04 |
| 45.675 | 1.357.514,04 |
| 45.676 | 1.357.514,04 |
| 45.677 | 1.357.514,04 |
| 45.678 | 1.357.514,04 |
| 45.679 | 1.357.514,04 |
| 45.680 | 1.357.514,04 |
| 45.681 | 1.357.514,04 |
| 45.682 | 1.357.514,04 |
| 45.683 | 1.357.514,04 |
| 45.684 | 1.357.514,04 |
| 45.685 | 1.357.514,04 |
| 45.686 | 1.357.514,04 |
| 45.687 | 1.357.514,04 |
| 45.688 | 1.357.514,04 |
| 45.689 | 1.357.514,04 |
| 45.690 | 1.357.514,04 |
| 45.691 | 1.357.514,04 |
| 45.692 | 1.357.514,04 |
| 45.693 | 1.357.514,04 |
| 45.694 | 1.357.514,04 |
| 45.695 | 1.357.514,04 |
| 45.698 | 1.357.514,04 |
| 45.699 | 1.357.514,04 |
| 45.700 | 1.357.514,04 |
| 45.701 | 1.357.514,04 |
| 45.702 | 1.357.514,04 |
| 45.703 | 1.357.514,04 |
| 45.704 | 1.357.514,04 |
| 45.706 | 1.357.514,04 |
| 45.707 | 1.357.514,04 |
| 45.708 | 1.357.514,04 |
| 45.709 | 1.357.514,04 |
| 45.710 | 1.357.514,04 |
| 45.711 | 1.357.514,04 |
| 45.712 | 1.357.514,04 |
| 45.713 | 1.357.514,04 |
|---|---|
| 45.714 | 1.357.514,04 |
| 45.715 | 1.357.514,04 |
| 45.716 | 1.357.514,04 |
| 45.717 | 1.357.514,04 |
| 45.718 | 1.357.514,04 |
| 45.719 | 1.357.514,04 |
| 45.720 | 1.357.514,04 |
| 45.721 | 1.357.514,04 |
| 45.722 | 1.357.514,04 |
| 45.723 | 1.357.514,04 |
| 45.724 | 1.357.514,04 |
| 45.725 | 1.357.514,04 |
| 45.726 | 1.357.514,04 |
| 45.727 | 1.357.514,04 |
| 45.728 | 1.357.514,04 |
| 45.729 | 1.357.514,04 |
| 45.730 | 1.357.514,04 |
| 45.731 | 1.357.514,04 |
| 45.732 | 1.357.514,04 |
| 45.733 | 1.357.514,04 |
| 45.734 | 1.357.514,04 |
| 45.735 | 1.357.514,04 |
| 45.736 | 1.357.514,04 |
| 45.737 | 1.357.514,04 |
| 45.738 | 1.357.514,04 |
| 45.739 | 1.357.514,04 |
| 45.740 | 1.357.514,04 |
| 45.741 | 1.357.514,04 |
| 45.742 | 1.357.514,04 |
| 45.743 | 1.357.514,04 |
| 45.744 | 1.357.514,04 |
| 45.745 | 1.357.514,04 |
| 45.746 | 1.357.514,04 |
| 45.747 | 1.357.514,04 |
| 45.750 | 1.357.514,04 |
| 45.753 | 1.357.514,04 |
| 45.754 | 1.357.514,04 |
| 45.755 | 1.357.514,04 |
| 45.756 | 1.357.514,04 |
| 45.757 | 1.357.514,04 |
| 45.758 | 1.357.514,04 |
| 45.759 | 1.357.514,04 |
|---|---|
| 45.761 | 1.357.514,04 |
| 45.762 | 1.357.514,04 |
| 45.763 | 1.357.514,04 |
| 45.764 | 1.357.514,04 |
| 45.765 | 1.357.514,04 |
| 45.766 | 1.357.514,04 |
| 45.767 | 1.357.514,04 |
| 45.768 | 1.357.514,04 |
| 45.769 | 1.357.514,04 |
| 45.770 | 1.357.514,04 |
| 45.771 | 1.357.514,04 |
| 45.772 | 1.357.514,04 |
| 45.773 | 1.357.514,04 |
| 45.774 | 1.357.514,04 |
| 45.776 | 1.357.514,04 |
| 45.777 | 1.357.514,04 |
| 45.778 | 1.357.514,04 |
| 45.779 | 1.357.514,04 |
| 45.780 | 1.357.514,04 |
| 45.782 | 1.357.514,04 |
| 45.783 | 1.357.514,04 |
| 45.784 | 1.357.514,04 |
| 45.785 | 1.357.514,04 |
| 45.786 | 1.357.514,04 |
| 45.787 | 1.357.514,04 |
| 45.788 | 1.357.514,04 |
| 45.789 | 1.357.514,04 |
| 45.790 | 1.357.514,04 |
| 45.791 | 1.357.514,04 |
| 45.792 | 1.357.514,04 |
| 45.793 | 1.357.514,04 |
| 45.794 | 1.357.514,04 |
| 45.795 | 1.357.514,04 |
| 45.806 | 1.357.514,04 |
| 49.257 | 1.357.514,04 |
| 49.258 | 1.357.514,04 |
| 49.259 | 1.357.514,04 |
| 49.260 | 1.357.514,04 |
| 49.261 | 1.357.514,04 |
| 49.262 | 1.357.514,04 |
| 49.263 | 1.357.514,04 |
d) 60% (sessenta por cento) das frações ideais dos imóveis objeto das matrículas abaixo do 1º Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo/SP, que compõem o São Bernardo Plaza Shopping:
| Matrículas | Valor |
|---|---|
| 144.003 | R$ 174.531.562,17 |
| 143.993 | R$ 174.531.562,16 |
ANEXO II DO PROTOCOLO E JUSTIFICAÇÃO DE CISÃO PARCIAL DA BR MALLS PARTICIPAÇÕES S.A E INCORPORAÇÃO DA PARCELA CINDIDA PELA ALLOS S.A.
LAUDO DE AVALIAÇÃO
Pelo presente instrumento particular, as partes a seguir qualificadas (“Partes”):
ALLOS S.A., sociedade anônima, com sede social na Av. Afrânio de Melo Franco, n° 290, salas 102, 103 e 104, 1° andar, CEP 22.430-060, Leblon, Rio de Janeiro/RJ, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 05.878.397/0001-32, com seus atos constitutivos arquivados na JUCERJA sob NIRE 33.3.0033251-1, neste ato representada na forma de seu estatuto social (“ALLOS” ou “Companhia”); e
CEZANNE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, sociedade empresária limitada, com sede social na Av. Vicente de Carvalho n° 909, loja 201, CEP 21.210-623, Vila da Penha, Rio de Janeiro/RJ, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 14.750.461/0001-96, com seus atos constitutivos arquivados na JUCERJA sob NIRE 33.2.0914684-0, neste ato representada na forma de seu contrato social (“Cezanne” ou “Sociedade”);
RESOLVEM firmar o presente PROTOCOLO E JUSTIFICAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DA CEZANNE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. PELA ALLOS S.A. (“Protocolo”), na forma dos artigos 223 e seguintes da Lei n° 6.404/1976, e alterações posteriores (“Lei das S.A.”), bem como dos artigos 1.116 e seguintes da Lei n° 10.406/2002, e alterações posteriores (“Código Civil”), o qual será submetido à aprovação dos respectivos acionistas das Partes, conforme o caso, nos seguintes termos e condições:
1.1 Este Protocolo e Justificação tem por objeto apresentar as justificativas, os termos, cláusulas e condições da incorporação da Cezanne pela ALLOS (“Operação”).
2.1. A Operação de incorporação da Cezanne está inserida em um processo de reorganização societária da ALLOS e das sociedades por ela controladas que visa a simplificação da sua estrutura societária. Entre os benefícios esperados pela operação, incluem-se a otimização da estrutura societária da Companhia e a redução de custos em áreas administrativas e o cumprimento de obrigações acessórias.
2.2. A Operação foi cuidadosamente examinada pelos administradores, departamentos técnicos e assessores legais tanto da ALLOS quanto da Cezanne, não tendo sido verificado qualquer fator que recomendasse a não realização da operação.
3.1. A Cezanne possui, na presente data, capital social totalmente subscrito e integralizado no valor de R$ 216.344.424,00 (duzentos e dezesseis milhões e trezentos e quarenta e quatro mil e quatrocentos e vinte e quatro reais), dividido em 216.344.424 (duzentos e dezesseis milhões e trezentos e quarenta e quatro mil e quatrocentos e vinte e quatro) quotas com valor nominal de R$ 1,00 (um real) detidas pela ALLOS.
3.2. A ALLOS possui, na presente data, capital social totalmente subscrito e integralizado no valor de R$ 15.092.136.244,00 (quinze bilhões e noventa e dois milhões e cento e trinta e seis mil e duzentos e quarenta e quatro reais) dividido em 504.190.947 (quinhentas e quatro milhões, cento e noventa mil, novecentas e quarenta e sete) ações ordinárias, todas nominativas, escriturais e sem valor nominal.
3.3. A Operação será realizada de modo que a totalidade do patrimônio da Cezanne será absorvida pela ALLOS (“Incorporação Total Cezanne”), com a consequente extinção da Cezanne.
3.4. Tendo em vista que o patrimônio líquido da Cezanne se encontra integralmente refletido no patrimônio líquido da ALLOS em decorrência da aplicação do método de equivalência patrimonial, a Incorporação Total Cezanne não acarretará: aumento ou redução do patrimônio líquido da ALLOS, aumento do capital social da ALLOS ou alteração da distribuição das suas ações entre os acionistas.
3.5. Não se aplicam as disposições relativas ao direito de retirada e reembolso previstas na Lei das S.A. ou no Código Civil, uma vez que (i) a Operação será aprovada pelos quotistas da Cezanne, representando 100% de seu capital social; e (ii) não há direito de recesso na ALLOS em decorrência da Operação.
4.1. O Acevo Líquido da Cezanne (conforme definido abaixo) foi avaliado por seus valores contábeis pela empresa especializada GLOBAL AUDITORES INDEPENDENTES, sociedade com sede na Avenida das Américas, nº 18.500, sala 521, Barra da Tijuca, na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.423.123/0003-95 (“Empresa Especializada”), que é responsável pela elaboração do laudo de avaliação do Acervo Líquido Cezanne anexado a este Protocolo como Anexo II (“Laudo de Avaliação”).
4.1.1. A escolha da Empresa Especializada para elaboração do Laudo de Avaliação deverá ser ratificada pela assembleia geral extraordinária da ALLOS e reunião de sócios da Cezanne.
4.2. O Acervo Líquido Cezanne foi avaliado com base nos elementos constantes das
demonstrações financeiras da Cezanne levantados em 31 de dezembro de 2025 que corresponde à data-base da avaliação (“Data-Base”).
4.3. Eventuais variações patrimoniais verificadas no Acervo Líquido Cezanne a partir da Data-Base serão absorvidas pela ALLOS e serão reconhecidas diretamente em sua escrituração.
4.4. Conforme descrito no Laudo de Avaliação, o Acervo Líquido Cezanne a ser incorporado pela ALLOS no valor de R$ 231.332.454,96 e inclui, dentre outros, 65% (sessenta e cinco por cento) das frações imobiliárias dos imóveis objeto das matrículas nº 225.698 a 225716, 225.720 a 225.737, 247.268, 247.269, 247.270, 247.258 a 247.266 e 224.974 do 8º Cartório do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, melhor descrito no Anexo I deste Protocolo, contendo o presente Protocolo todos os elementos necessários para a transcrição da incorporação no registro de imóveis competente (“Acervo Líquido Cezanne”).
5.1. A aprovação da Incorporação Total Cezanne pelos acionistas da ALLOS e da Cezanne acarretará a extinção da Cezanne, que será sucedida pela ALLOS em todos os seus bens, direitos e obrigações.
5.2. Competirá à administração da ALLOS praticar todos os atos subsequentes à Incorporação Total Cezanne, incluindo a baixa das inscrições da Cezanne, nas repartições federais, estaduais e municipais competentes, bem como a manutenção de seus livros societários e contábeis pelo prazo legal. Os custos e despesas decorrentes destes atos serão integralmente suportados pela ALLOS.
6.1. Não é aplicável à Operação o artigo 264 da Lei das S.A., uma vez que a Incorporação Total Cezanne, não resultará em aumento de capital, emissão de novas ações e não havendo, portanto, relação de troca.
7.1. Aprovações Societárias. A efetivação da operação dependerá da realização dos seguintes atos:
a. Assembleia Geral Extraordinária da ALLOS para (i) examinar, discutir e aprovar os termos e condições deste Protocolo; (ii) ratificar a nomeação e contratação da Empresa Especializada para elaborar o Laudo de Avaliação; (iii) aprovar o Laudo de Avaliação; e (iv) aprovar a implementação da operação de Incorporação Total Cezanne.
b. Reunião de Sócios da Cezanne para (i) examinar, discutir e aprovar os termos e condições deste Protocolo; (ii) aprovar a incorporação da Cezanne pela ALLOS; (iii) ratificar a nomeação da Empresa Especializada para elaborar o Laudo de Avaliação e (iv) aprovar a extinção da Cezanne
7.2. Aprovações Regulatórias. A realização da Operação não está sujeita (i) à apreciação das autoridades de defesa da concorrência no Brasil ou no exterior; e (ii) à aprovação de qualquer outra autoridade governamental no Brasil ou no exterior.
7.3. Registro. Nos termos do artigo 234 da Lei das S.A., a certidão da Incorporação Total Cezanne emitida pelo Junta Comercial será documento hábil para o registro e averbação, nos registros públicos e privados competentes, da sucessão universal da Cezanne pela ALLOS em relação aos bens, direitos, deveres, obrigações e responsabilidades integrantes ou relacionados ao Acervo Líquido Cezanne.
7.4. Prática de Atos. Uma vez aprovada a Operação, os administradores da Cezanne e da ALLOS deverão praticar todos os atos, registros e averbações que se fizerem necessários à perfeita regularização, formalização e efetivação da Operação e do estabelecido no presente Protocolo e Justificação.
7.5. Demonstrações Financeiras. Nos termos do artigo 16 da Resolução CVM 78, não é aplicável a divulgação das demonstrações financeiras para fins da Operação e das demonstrações financeiras proforma, nos termos do capítulo III da Resolução CVM 78, uma vez que a Operação não implica aumento de capital social nem emissão de novas ações pela ALLOS, e, portanto, não representa qualquer diluição dos seus acionistas.
7.6. Documentos. Este Protocolo e Justificação, o Laudo de Avaliação e a proposta da administração da ALLOS contendo as informações exigidas pela Resolução CVM n.º 81, de 29 de março de 2022, estarão à disposição dos acionistas da ALLOS e da Cezanne em suas respectivas sedes, conforme aplicável, e nos websites da ALLOS, Comissão de Valores Mobiliários e da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão.
7.7. Sobrevivência de Cláusulas. Caso alguma cláusula, disposição, termo ou condição deste Protocolo e Justificação venha ser considerada inválida ou inexequível, as demais cláusulas, disposições, termos e condições não afetados permanecerão válidas e em pleno vigor.
7.8. Renúncia e Não Exercício. O não exercício, ou o atraso no exercício, por qualquer das Partes, dos direitos a elas respectivamente conferidos nos termos deste Protocolo e Justificação, não será interpretado como renúncia em relação a tal direito. Toda e qualquer renúncia aos direitos estabelecidos neste Protocolo e Justificação somente será válida quando entregue por escrito e assinada pela Parte renunciante.
7.9. Alteração. Este Protocolo e Justificação somente poderá ser alterado por meio de instrumento escrito assinado por todos os seus subscritores.
7.10. Foro. Fica eleito o foro central da comarca do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, para dirimir as dúvidas oriundas deste Protocolo e Justificação.
7.11. Assinaturas Eletrônicas. As Partes reconhecem a veracidade, autenticidade, integridade, validade e eficácia deste instrumento e seus termos, nos termos do art. 219 do Código Civil, em formato eletrônico e/ou assinado pelas Partes por meio de certificados eletrônicos, ainda que sejam certificados eletrônicos não emitidos pela ICP-Brasil, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.220-2, de 24 de agosto de 2001. Por fim, nos termos do art. 220 do Código Civil, as Partes expressamente anuem e autorizam que, eventualmente, as assinaturas das Partes não precisem necessariamente ser apostas na mesma página de assinaturas deste instrumento.
E, por estarem justas e contratadas, as Partes assinam este Protocolo, dispensada a assinatura de testemunhas, nos termos do §4º do artigo 784 do Código de Processo Civil, conforme alterado pela Lei n.º 14.620, de 13 de julho de 2023.
Rio de Janeiro, 06 de abril de 2026.
(restante da página deixado em branco)
[PÁGINA DE ASSINATURAS DO PROTOCOLO E JUSTIFICAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DA CEZANNE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA PELA ALLOS S.A.]
ALLOS. S.A.
Diretor(a)
Diretor(a)
CEZANNE EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES LTDA.

ANEXO I
AO PROTOCOLO E JUSTIFICAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DA
CEZANNE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA PELA ALLOS S.A.
Descrição dos Imóveis
65% dos imóveis com características descritas nas matrículas abaixo do 8º Cartório de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro (RJ):
| Matrículas | Valor |
|---|---|
| 225.698 | R$ 3.943.533,54 |
| 225.697 | R$ 3.943.533,54 |
| 225.699 | R$ 3.943.533,54 |
| 225.700 | R$ 3.943.533,54 |
| 225.701 | R$ 3.943.533,54 |
| 225.702 | R$ 3.943.533,54 |
| 225.703 | R$ 3.943.533,54 |
| 225.704 | R$ 3.943.533,54 |
| 225.705 | R$ 3.943.533,54 |
| 225.706 | R$ 3.943.533,54 |
| 225.707 | R$ 3.943.533,54 |
| 225.708 | R$ 3.943.533,54 |
| 225.709 | R$ 3.943.533,54 |
| 225.710 | R$ 3.943.533,54 |
| 225.711 | R$ 3.943.533,54 |
| 225.712 | R$ 3.943.533,54 |
| 225.713 | R$ 3.943.533,54 |
| 225.714 | R$ 3.943.533,54 |
| 225.715 | R$ 3.943.533,54 |
| 225.716 | R$ 3.943.533,54 |
| 225.720 | R$ 3.943.533,54 |
| 225.721 | R$ 3.943.533,54 |
| 225.722 | R$ 3.943.533,54 |
| 225.723 | R$ 3.943.533,54 |
| 225.724 | R$ 3.943.533,54 |
| 225.725 | R$ 3.943.533,54 |
| 225.726 | R$ 3.943.533,54 |
| 225.727 | R$ 3.943.533,54 |
|---|---|
| 225.728 | R$ 3.943.533,54 |
| 225.729 | R$ 3.943.533,54 |
| 225.730 | R$ 3.943.533,54 |
| 225.731 | R$ 3.943.533,54 |
| 225.732 | R$ 3.943.533,54 |
| 225.733 | R$ 3.943.533,54 |
| 225.734 | R$ 3.943.533,54 |
| 225.735 | R$ 3.943.533,54 |
| 225.736 | R$ 3.943.533,54 |
| 225.737 | R$ 3.943.533,54 |
| 247.268 | R$ 3.943.533,54 |
| 247.269 | R$ 3.943.533,54 |
| 247.270 | R$ 3.943.533,54 |
| 247.258 | R$ 3.943.533,54 |
| 247.259 | R$ 3.943.533,54 |
| 247.260 | R$ 3.943.533,54 |
| 247.261 | R$ 3.943.533,54 |
| 247.262 | R$ 3.943.533,54 |
| 247.263 | R$ 3.943.533,54 |
| 247.264 | R$ 3.943.533,54 |
| 247.265 | R$ 3.943.533,54 |
| 247.266 | R$ 3.943.533,54 |
| 224.974 | R$ 3.943.533,38 |
ANEXO II
AO PROTOCOLO E JUSTIFICAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DA
CEZANNE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. PELA ALLOS S.A.
Laudo de Avaliação
Pelo presente instrumento particular, as partes a seguir qualificadas (“Partes”)
I. ALLOS S.A., sociedade anônima aberta, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Avenida Afrânio de Melo Franco, nº 290, 1º andar, salas 102, 103 e 104, Leblon, CEP 22430-060, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.878.397/0001-32, neste ato representada na forma de seu estatuto social (“ALLOS” ou “Companhia”); e
II. PÁTIO LONDRINA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., sociedade empresária limitada, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Fidência Ramos, nº 302, Condomínio Vila Olímpia Corporate, Torre B, 5º andar, conjunto de salas corporativas 51-54, CEP 04551-010, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.191.802/0001-09, neste ato representada na forma de seu contrato social (“Pátio Londrina” ou “Sociedade”, sendo ALLOS e Pátio Londrina designadas conjuntamente como “Partes” e, individualmente, como “Parte”),
RESOLVEM firmar, nos termos dos artigos 224, 225 e 227 da Lei nº 6.404/1976 (“Lei das S.A.”) e dos artigos 1.116 e seguintes da Lei nº 10.406/2002 (“Código Civil”), o presente PROTOCOLO E JUSTIFICAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DA PÁTIO LONDRINA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. PELA ALLOS S.A. (“Protocolo e Justificação”), o qual será submetido à aprovação dos respectivos acionistas/sócios das Partes, conforme o caso, nos seguintes termos e condições:
1.1. Este Protocolo e Justificação tem por objeto apresentar as justificativas, os termos, cláusulas e condições da incorporação da Pátio Londrina pela ALLOS (“Operação”).
2.1. A Operação está inserida em um processo de reorganização societária da ALLOS e das sociedades por ela controladas e visa à simplificação da sua estrutura societária. Entre os benefícios esperados pela operação, incluem-se a otimização da estrutura societária e a redução de custos em áreas administrativas e o cumprimento de obrigações acessórias.
3.1. A Pátio Londrina possui, na presente data, capital social totalmente subscrito e integralizado no valor de R$125.592.578,01 (cento e vinte e cinco milhões, quinhentos e noventa e dois mil, quinhentos e setenta e oito reais e um centavo) dividido em 158.244.609 (cento e cinquenta e oito milhões, duzentas e quarenta e quatro mil, seiscentas e nove) quotas detidas em sua integralidade pela ALLOS.
3.3. A Operação será relizada de modo que a totalidade do patrimônio da Pátio Londrina será absorvida pela ALLOS (“Incorporação Total Pátio Londrina”), com a consequente extinção da Pátio Londrina.
3.4. A Incorporação Total Pátio Londrina não resultará em aumento ou redução do patrimônio líquido da ALLOS, nem em aumento do seu capital social ou em alteração na distribuição das suas ações entre os acionistas, tendo em vista que o patrimônio líquido da Pátio Londrina se encontra integralmente refletido no patrimônio líquido da ALLOS em decorrência da aplicação do método de equivalência patrimonial.
3.5. Não se aplicam as disposições relativas ao direito de retirada e reembolso previstas na Lei das S.A. ou no Código Civil, uma vez que (i) a Operação será aprovada pelos quotistas da Pátio Londrina, representando 100% de seu capital social; e (ii) não há direito de recesso na ALLOS em decorrência da Operação.
4.1. Os bens, direitos e obrigações da Pátio Londrina e que serão incorporados ao patrimônio da ALLOS (“Acervo Líquido Pátio Londrina”) foram avaliados – a valor contábil – pela empresa especializada GLOBAL AUDITORES INDEPENDENTES, sociedade com sede na Avenida das Américas, nº 18.500, sala 521, Barra da Tijuca, na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.423.123/0003-95 (“Empresa Especializada”), que é responsável pela elaboração do laudo de avaliação do Acervo Líquido, anexado a este Protocolo e Justificação como Anexo II (“Laudo de Avaliação”).
4.2. A escolha da Empresa Especializada para elaboração do Laudo de Avaliação deverá
ser ratificada pela reunião de sócios da Pátio Londrina e assembleia geral extraordinária da ALLOS.
4.3. O Acervo Líquido Pátio Londrina foi avaliado com base nas demonstrações financeiras da Pátio Londrina referentes à 31 de dezembro de 2025, que corresponde à data-base da avaliação (“Data-Base”).
4.4. Eventuais variações patrimoniais verificadas no Acervo Líquido Pátio Londrina a partir da Data-Base serão absorvidas pela ALLOS e serão reconhecidas diretamente em sua escrituração.
4.5. Nos termos do Laudo de Avaliação, o Acervo Líquido Pátio Londrina será destinado ao patrimônio da ALLOS pelo montante total de R$ 145.422.214,76 (cento e quarenta e cinco milhões e quatrocentos e vinte e dois mil e duzentos e quatorze reais e setenta e seis centavos) e, inclui, dentre outros:
(i) 20,1% (vinte inteiros e um centésimo por cento) das frações ideais dos imóveis objeto das matrículas n° 136.175 a 136.189, 136.191 a 136.459 e 136.690 do 14° Registro de Imóveis de São Paulo/SP, melhor descritos no Anexo I deste Protocolo e Justificação, no valor de R$ 44.408.052,14 (quarenta quatro milhões, quatrocentos e oito mil, cinquenta dois reais e quatorze centavos);
(ii) 14% (quatorze por cento) das frações ideais do imóvel objeto da matrícula n° 37.883 do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Taboão da Serra/SP, no valor de R$ 96.570.029,49 (noventa e seis milhões e quinhentos e setenta mil e vinte e nove reais e quarenta e nove centavos); e
(iii) 1.098 (mil e noventa e oito) quotas da SDT3 Centro Comercial Ltda., inscrita no CNPJ sob o n° 02.463.746/0001-67, com sede no Estado e Cidade de São Paulo, na Avenida Taboão da Serra, 2643, KM 271,5, Cidade Intercap, CEP 06768-200, no valor de R$ 411.404,72 (quatrocentos e onze mil e quatrocentos e quatro reais e setenta e dois centavos)
contendo o presente Protocolo e Justificação todos os elementos necessários para a transcrição da Incorporação Total Pátio Londrina nos cartórios de registro de imóveis competentes (“Acervo Líquido Pátio Londrina”).
5.1. A aprovação da Incorporação Total Pátio Londrina pelos acionistas da ALLOS e pela sócia da Pátio Londrina acarretará a extinção da Pátio Londrina, que será sucedida pela ALLOS em todos os seus bens, direitos e obrigações.
5.2. Competirá à administração da ALLOS praticar todos os atos subsequentes à Incorporação Total Pátio Londrina, incluindo a baixa das inscrições da Pátio Londrina, nas repartições federais, estaduais e municipais competentes, bem como a manutenção de seus livros societários e contábeis pelo prazo legal. Os custos e despesas decorrentes destes atos serão integralmente suportados pela ALLOS.
6.1. Não é aplicável à Operação o artigo 264 da Lei das S.A., uma vez que a Incorporação Total Pátio Londrina não resultará em aumento do capital social, emissão de novas ações e não havendo, portanto, relação de troca.
6.2. Nos termos do artigo 234 da Lei das S.A., a certidão da Incorporação Total Pátio Londrina emitida pelo Junta Comercial será documento hábil para o registro e averbação, nos registros públicos e privados competentes, da sucessão universal da Pátio Londrina pela ALLOS em relação aos bens, direitos, deveres, obrigações e responsabilidades integrantes ou relacionados ao Acervo Líquido Pátio Londrina.
6.3. A realização da Operação não está sujeita: (i) à apreciação das autoridades de defesa da concorrência no Brasil ou no exterior; e (ii) à aprovação de qualquer outra autoridade governamental no Brasil ou no exterior.
7.1. Aprovações Societárias. A efetivação da operação dependerá da realização dos seguintes atos:
a) Assembleia Geral Extraordinária da ALLOS para (i) examinar, discutir e aprovar os termos e condições deste Protocolo e Justificação; (ii) ratificar a nomeação e contratação da Empresa Especializada para elaborar o Laudo de Avaliação; (iii) aprovar o Laudo de Avaliação; e (iv) aprovar a implementação da Operação de Incorporação Total Pátio Londrina.
b) Reunião de Sócios da Pátio Londrina para (i) examinar, discutir e aprovar os termos e condições deste Protocolo e Justificação; (ii) aprovar a incorporação da Pátio Londrina pela ALLOS; (iii) ratificar a nomeação da Empresa Especializada para elaborar o Laudo de Avaliação; e aprovar a extinção da Pátio Londrina.
7.2. Prática de Atos. Uma vez aprovada a Operação, os administradores da ALLOS
deverão praticar todos os atos, registros e averbações que se fizerem necessários à perfeita regularização, formalização e efetivação da Operação e do estabelecido no presente Protocolo e Justificação.
7.3. Demonstrações Financeiras. Nos termos do artigo 16 da Resolução CVM 78, não é aplicável a divulgação das demonstrações financeiras para fins da Operação e das demonstrações financeiras proforma, nos termos do capítulo III da Resolução CVM 78, uma vez que a Operação não implica aumento de capital social nem emissão de novas ações pela ALLOS, e, portanto, não representa qualquer diluição dos seus acionistas.
7.4. Documentos. Este Protocolo e Justificação, o Laudo de Avaliação e a proposta da administração da ALLOS contendo as informações exigidas pela Resolução CVM n.º 81, de 29 de março de 2022, estarão à disposição dos acionistas da ALLOS e da sócia Pátio Londrina e em suas respectivas sedes, conforme aplicável, e nos websites da ALLOS, Comissão de Valores Mobiliários e da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão.
7.5. Sobrevivência de Cláusulas. Caso alguma cláusula, disposição, termo ou condição deste Protocolo e Justificação venha ser considerada inválida ou inexequível, as demais cláusulas, disposições, termos e condições não afetados permanecerão válidas e em pleno vigor.
7.6. Renúncia e Não Exercício. O não exercício, ou o atraso no exercício, por qualquer das Partes, dos direitos a elas respectivamente conferidos nos termos deste Protocolo e Justificação, não será interpretado como renúncia em relação a tal direito. Toda e qualquer renúncia aos direitos estabelecidos neste Protocolo e Justificação somente será válida quando entregue por escrito e assinada pela Parte renunciante.
7.7. Alteração. Este Protocolo e Justificação somente poderá ser alterado por meio de instrumento escrito assinado por todos os seus subscritores.
7.8. Foro. Fica eleito o foro central da comarca do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, para dirimir as dúvidas oriundas deste Protocolo e Justificação.
7.9. Assinaturas Eletrônicas. As Partes reconhecem a veracidade, autenticidade, integridade, validade e eficácia deste Protocolo e Justificação e seus termos, nos termos do art. 219 do Código Civil, em formato eletrônico e/ou assinado pelas Partes por meio de certificados eletrônicos, ainda que sejam certificados eletrônicos não emitidos pela ICP-Brasil, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.220-2, de 24 de agosto de 2001. Por fim, nos termos do art. 220 do Código Civil, as Partes expressamente anuem e autorizam que, eventualmente, as assinaturas das Partes não precisem necessariamente ser apostas na mesma página de assinaturas deste Protocolo e Justificação.
E, por estarem justas e contratadas, as Partes assinam este Protocolo e Justificação, dispensada a assinatura de testemunhas, nos termos do §4º do artigo 784 do Código de Processo Civil em vigor.
Rio de Janeiro, 06 de abril de 2026.
PÁTIO LONDRINA INVESTIMENTOS BRASIL LTDA.

ANEXO I
PROTOCOLO E JUSTIFICAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DA PÁTIO LONDRINA
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. PELA ALLOS S.A.
Descrição dos Imóveis
a) 20,1% (vinte inteiros e um centésimo por cento) das frações ideais dos imóveis abaixo descritos do 14º Registro de Imóveis São Paulo (SP):
| 1. | 136.175 | 155.817,73 |
|---|---|---|
| 2. | 136.176 | 155.817,73 |
| 3. | 136.177 | 155.817,73 |
| 4. | 136.178 | 155.817,73 |
| 5. | 136.179 | 155.817,73 |
| 6. | 136.180 | 155.817,73 |
| 7. | 136.181 | 155.817,73 |
| 8. | 136.182 | 155.817,73 |
| 9. | 136.183 | 155.817,73 |
| 10. | 136.184 | 155.817,73 |
| 11. | 136.185 | 155.817,73 |
| 12. | 136.186 | 155.817,73 |
| 13. | 136.187 | 155.817,73 |
| 14. | 136.188 | 155.817,73 |
| 15. | 136.189 | 155.817,73 |
| 16. | 136.191 | 155.817,73 |
| 17. | 136.192 | 155.817,73 |
| 18. | 136.193 | 155.817,73 |
| 19. | 136.194 | 155.817,73 |
| 20. | 136.195 | 155.817,73 |
| 21. | 136.196 | 155.817,73 |
| 22. | 136.197 | 155.817,73 |
| 23. | 136.198 | 155.817,73 |
| 24. | 136.199 | 155.817,73 |
| 25. | 136.200 | 155.817,73 |
| 26. | 136.201 | 155.817,73 |
| 27. | 136.202 | 155.817,73 |
| 28. | 136.203 | 155.817,73 |
|---|---|---|
| 29. | 136.204 | 155.817,73 |
| 30. | 136.205 | 155.817,73 |
| 31. | 136.206 | 155.817,73 |
| 32. | 136.207 | 155.817,73 |
| 33. | 136.208 | 155.817,73 |
| 34. | 136.209 | 155.817,73 |
| 35. | 136.210 | 155.817,73 |
| 36. | 136.211 | 155.817,73 |
| 37. | 136.212 | 155.817,73 |
| 38. | 136.213 | 155.817,73 |
| 39. | 136.214 | 155.817,73 |
| 40. | 136.215 | 155.817,73 |
| 41. | 136.216 | 155.817,73 |
| 42. | 136.217 | 155.817,73 |
| 43. | 136.218 | 155.817,73 |
| 44. | 136.219 | 155.817,73 |
| 45. | 136.220 | 155.817,73 |
| 46. | 136.221 | 155.817,73 |
| 47. | 136.222 | 155.817,73 |
| 48. | 136.223 | 155.817,73 |
| 49. | 136.224 | 155.817,73 |
| 50. | 136.225 | 155.817,73 |
| 51. | 136.226 | 155.817,73 |
| 52. | 136.227 | 155.817,73 |
| 53. | 136.228 | 155.817,73 |
| 54. | 136.229 | 155.817,73 |
| 55. | 136.230 | 155.817,73 |
| 56. | 136.231 | 155.817,73 |
| 57. | 136.232 | 155.817,73 |
| 58. | 136.233 | 155.817,73 |
| 59. | 136.234 | 155.817,73 |
| 60. | 136.235 | 155.817,73 |
| 61. | 136.236 | 155.817,73 |
| 62. | 136.237 | 155.817,73 |
| 63. | 136.238 | 155.817,73 |
|---|---|---|
| 64. | 136.239 | 155.817,73 |
| 65. | 136.240 | 155.817,73 |
| 66. | 136.241 | 155.817,73 |
| 67. | 136.242 | 155.817,73 |
| 68. | 136.243 | 155.817,73 |
| 69. | 136.244 | 155.817,73 |
| 70. | 136.245 | 155.817,73 |
| 71. | 136.246 | 155.817,73 |
| 72. | 136.247 | 155.817,73 |
| 73. | 136.248 | 155.817,73 |
| 74. | 136.249 | 155.817,73 |
| 75. | 136.250 | 155.817,73 |
| 76. | 136.251 | 155.817,73 |
| 77. | 136.252 | 155.817,73 |
| 78. | 136.253 | 155.817,73 |
| 79. | 136.254 | 155.817,73 |
| 80. | 136.255 | 155.817,73 |
| 81. | 136.256 | 155.817,73 |
| 82. | 136.257 | 155.817,73 |
| 83. | 136.258 | 155.817,73 |
| 84. | 136.259 | 155.817,73 |
| 85. | 136.260 | 155.817,73 |
| 86. | 136.261 | 155.817,73 |
| 87. | 136.262 | 155.817,73 |
| 88. | 136.263 | 155.817,73 |
| 89. | 136.264 | 155.817,73 |
| 90. | 136.265 | 155.817,73 |
| 91. | 136.266 | 155.817,73 |
| 92. | 136.267 | 155.817,73 |
| 93. | 136.268 | 155.817,73 |
| 94. | 136.269 | 155.817,73 |
| 95. | 136.270 | 155.817,73 |
| 96. | 136.271 | 155.817,73 |
| 97. | 136.272 | 155.817,73 |
| 98. | 136.273 | 155.817,73 |
|---|---|---|
| 99. | 136.274 | 155.817,73 |
| 100. | 136.275 | 155.817,73 |
| 101. | 136.276 | 155.817,73 |
| 102. | 136.277 | 155.817,73 |
| 103. | 136.278 | 155.817,73 |
| 104. | 136.279 | 155.817,73 |
| 105. | 136.280 | 155.817,73 |
| 106. | 136.281 | 155.817,73 |
| 107. | 136.282 | 155.817,73 |
| 108. | 136.283 | 155.817,73 |
| 109. | 136.284 | 155.817,73 |
| 110. | 136.285 | 155.817,73 |
| 111. | 136.286 | 155.817,73 |
| 112. | 136.287 | 155.817,73 |
| 113. | 136.288 | 155.817,73 |
| 114. | 136.289 | 155.817,73 |
| 115. | 136.290 | 155.817,73 |
| 116. | 136.291 | 155.817,73 |
| 117. | 136.292 | 155.817,73 |
| 118. | 136.293 | 155.817,73 |
| 119. | 136.294 | 155.817,73 |
| 120. | 136.295 | 155.817,73 |
| 121. | 136.296 | 155.817,73 |
| 122. | 136.297 | 155.817,73 |
| 123. | 136.298 | 155.817,73 |
| 124. | 136.299 | 155.817,73 |
| 125. | 136.300 | 155.817,73 |
| 126. | 136.301 | 155.817,73 |
| 127. | 136.302 | 155.817,73 |
| 128. | 136.303 | 155.817,73 |
| 129. | 136.304 | 155.817,73 |
| 130. | 136.305 | 155.817,73 |
| 131. | 136.306 | 155.817,73 |
| 132. | 136.307 | 155.817,73 |
| 133. | 136.308 | 155.817,73 |
|---|---|---|
| 134. | 136.309 | 155.817,73 |
| 135. | 136.310 | 155.817,73 |
| 136. | 136.311 | 155.817,73 |
| 137. | 136.312 | 155.817,73 |
| 138. | 136.313 | 155.817,73 |
| 139. | 136.314 | 155.817,73 |
| 140. | 136.315 | 155.817,73 |
| 141. | 136.316 | 155.817,73 |
| 142. | 136.317 | 155.817,73 |
| 143. | 136.318 | 155.817,73 |
| 144. | 136.319 | 155.817,73 |
| 145. | 136.320 | 155.817,73 |
| 146. | 136.321 | 155.817,73 |
| 147. | 136.322 | 155.817,73 |
| 148. | 136.323 | 155.817,73 |
| 149. | 136.324 | 155.817,73 |
| 150. | 136.325 | 155.817,73 |
| 151. | 136.326 | 155.817,73 |
| 152. | 136.327 | 155.817,73 |
| 153. | 136.328 | 155.817,73 |
| 154. | 136.329 | 155.817,73 |
| 155. | 136.330 | 155.817,73 |
| 156. | 136.331 | 155.817,73 |
| 157. | 136.332 | 155.817,73 |
| 158. | 136.333 | 155.817,73 |
| 159. | 136.334 | 155.817,73 |
| 160. | 136.335 | 155.817,73 |
| 161. | 136.336 | 155.817,73 |
| 162. | 136.337 | 155.817,73 |
| 163. | 136.338 | 155.817,73 |
| 164. | 136.339 | 155.817,73 |
| 165. | 136.340 | 155.817,73 |
| 166. | 136.341 | 155.817,73 |
| 167. | 136.342 | 155.817,73 |
| 168. | 136.343 | 155.817,73 |
|---|---|---|
| 169. | 136.344 | 155.817,73 |
| 170. | 136.345 | 155.817,73 |
| 171. | 136.346 | 155.817,73 |
| 172. | 136.347 | 155.817,73 |
| 173. | 136.348 | 155.817,73 |
| 174. | 136.349 | 155.817,73 |
| 175. | 136.350 | 155.817,73 |
| 176. | 136.351 | 155.817,73 |
| 177. | 136.352 | 155.817,73 |
| 178. | 136.353 | 155.817,73 |
| 179. | 136.354 | 155.817,73 |
| 180. | 136.355 | 155.817,73 |
| 181. | 136.356 | 155.817,73 |
| 182. | 136.357 | 155.817,73 |
| 183. | 136.358 | 155.817,73 |
| 184. | 136.359 | 155.817,73 |
| 185. | 136.360 | 155.817,73 |
| 186. | 136.361 | 155.817,73 |
| 187. | 136.362 | 155.817,73 |
| 188. | 136.363 | 155.817,73 |
| 189. | 136.364 | 155.817,73 |
| 190. | 136.365 | 155.817,73 |
| 191. | 136.366 | 155.817,73 |
| 192. | 136.367 | 155.817,73 |
| 193. | 136.368 | 155.817,73 |
| 194. | 136.369 | 155.817,73 |
| 195. | 136.370 | 155.817,73 |
| 196. | 136.371 | 155.817,73 |
| 197. | 136.372 | 155.817,73 |
| 198. | 136.373 | 155.817,73 |
| 199. | 136.374 | 155.817,73 |
| 200. | 136.375 | 155.817,73 |
| 201. | 136.376 | 155.817,73 |
| 202. | 136.377 | 155.817,73 |
| 203. | 136.378 | 155.817,73 |
|---|---|---|
| 204. | 136.379 | 155.817,73 |
| 205. | 136.380 | 155.817,73 |
| 206. | 136.381 | 155.817,73 |
| 207. | 136.382 | 155.817,73 |
| 208. | 136.383 | 155.817,73 |
| 209. | 136.384 | 155.817,73 |
| 210. | 136.385 | 155.817,73 |
| 211. | 136.386 | 155.817,73 |
| 212. | 136.387 | 155.817,73 |
| 213. | 136.388 | 155.817,73 |
| 214. | 136.389 | 155.817,73 |
| 215. | 136.390 | 155.817,73 |
| 216. | 136.391 | 155.817,73 |
| 217. | 136.392 | 155.817,73 |
| 218. | 136.393 | 155.817,73 |
| 219. | 136.394 | 155.817,73 |
| 220. | 136.395 | 155.817,73 |
| 221. | 136.396 | 155.817,73 |
| 222. | 136.397 | 155.817,73 |
| 223. | 136.398 | 155.817,73 |
| 224. | 136.399 | 155.817,73 |
| 225. | 136.400 | 155.817,73 |
| 226. | 136.401 | 155.817,73 |
| 227. | 136.402 | 155.817,73 |
| 228. | 136.403 | 155.817,73 |
| 229. | 136.404 | 155.817,73 |
| 230. | 136.405 | 155.817,73 |
| 231. | 136.406 | 155.817,73 |
| 232. | 136.407 | 155.817,73 |
| 233. | 136.408 | 155.817,73 |
| 234. | 136.409 | 155.817,73 |
| 235. | 136.410 | 155.817,73 |
| 236. | 136.411 | 155.817,73 |
| 237. | 136.412 | 155.817,73 |
| 238. | 136.413 | 155.817,73 |
|---|---|---|
| 239. | 136.414 | 155.817,73 |
| 240. | 136.415 | 155.817,73 |
| 241. | 136.416 | 155.817,73 |
| 242. | 136.417 | 155.817,73 |
| 243. | 136.418 | 155.817,73 |
| 244. | 136.419 | 155.817,73 |
| 245. | 136.420 | 155.817,73 |
| 246. | 136.421 | 155.817,73 |
| 247. | 136.422 | 155.817,73 |
| 248. | 136.423 | 155.817,73 |
| 249. | 136.424 | 155.817,73 |
| 250. | 136.425 | 155.817,73 |
| 251. | 136.426 | 155.817,73 |
| 252. | 136.427 | 155.817,73 |
| 253. | 136.428 | 155.817,73 |
| 254. | 136.429 | 155.817,73 |
| 255. | 136.430 | 155.817,73 |
| 256. | 136.431 | 155.817,73 |
| 257. | 136.432 | 155.817,73 |
| 258. | 136.433 | 155.817,73 |
| 259. | 136.434 | 155.817,73 |
| 260. | 136.435 | 155.817,73 |
| 261. | 136.436 | 155.817,73 |
| 262. | 136.437 | 155.817,73 |
| 263. | 136.438 | 155.817,73 |
| 264. | 136.439 | 155.817,73 |
| 265. | 136.440 | 155.817,73 |
| 266. | 136.441 | 155.817,73 |
| 267. | 136.442 | 155.817,73 |
| 268. | 136.443 | 155.817,73 |
| 269. | 136.444 | 155.817,73 |
| 270. | 136.445 | 155.817,73 |
| 271. | 136.446 | 155.817,73 |
| 272. | 136.447 | 155.817,73 |
| 273. | 136.448 | 155.817,73 |
|---|---|---|
| 274. | 136.449 | 155.817,73 |
| 275. | 136.450 | 155.817,73 |
| 276. | 136.451 | 155.817,73 |
| 277. | 136.452 | 155.817,73 |
| 278. | 136.453 | 155.817,73 |
| 279. | 136.454 | 155.817,73 |
| 280. | 136.455 | 155.817,73 |
| 281. | 136.456 | 155.817,73 |
| 282. | 136.457 | 155.817,73 |
| 283. | 136.458 | 155.817,73 |
| 284. | 136.459 | 155.817,73 |
| 285. | 136.690 | 155.816,82 |
c) 14% (quatroze por cento) das frações ideais dos imóveis abaixo descritos do Registro de Imóveis de Taboão da Serra (SP):
| 1. | 37.883 | R$ 96.570.029,49 |
|---|---|---|
ANEXO II -
PROTOCOLO E JUSTIFICAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DA PÁTIO LONDRINA
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. PELA ALLOS S.A.
LAUDO DE AVALIAÇÃO
Pelo presente instrumento particular, as partes a seguir qualificadas (“Partes”):
ALLOS S.A., sociedade anônima, com sede social na Av. Afrânio de Melo Franco, n° 290, salas 102, 103 e 104, 1° andar, CEP 22.430-060, Leblon, Rio de Janeiro/RJ, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 05.878.397/0001-32, com seus atos constitutivos arquivados na JUCERJA sob NIRE 33.3.0033251-1, neste ato representada na forma de seu estatuto social (“ALLOS” ou “Companhia”); e
TISSIANO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., sociedade anônima, com sede social na Av. Afrânio de Melo Franco, n° 290, salas 102, 103 e 104, 1° andar, CEP 22.430-060, Leblon, Rio de Janeiro/RJ, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 1814.661.012/0001-71, com seus atos constitutivos arquivados na JUCERJA sob NIRE 33.0030044-9, neste ato representada na forma de seu contrato social (“Tissiano” ou “Sociedade”); e
E, ainda, na qualidade de interveniente anuente:
ALIANSCE ASSESSORIA COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA., sociedade empresária limitada, com sede social na Av. Afrânio de Melo Franco, n° 290, salas 102, 103 e 104, 1° andar, CEP 22.430-060, Leblon, Rio de Janeiro/RJ, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 07.545.705/0001-33, com seus atos constitutivos arquivados na JUCERJA sob NIRE 33.2.0829727-5, neste ato representada na forma do seu Contrato Social (“AAC”)
RESOLVEM firmar o presente PROTOCOLO E JUSTIFICAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DA TISSIANO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. PELA ALLOS S.A. (“Protocolo”), na forma dos artigos 223 e seguintes da Lei n° 6.404/1976, e alterações posteriores (“Lei das S.A.”), bem como dos artigos 1.116 e seguintes da Lei n° 10.406/2002, e alterações posteriores (“Código Civil”), o qual será submetido à aprovação dos respectivos acionistas das Partes, conforme o caso, nos seguintes termos e condições:
1.1 Este Protocolo e Justificação tem por objeto apresentar as justificativas, os termos, cláusulas e condições da incorporação da Tissiano pela ALLOS (“Operação”).
2.1. A Operação de incorporação da Tissiano está inserida em um processo de reorganização societária da ALLOS e das sociedades por ela controladas que visa a simplificação da sua estrutura societária. Entre os benefícios esperados pela operação, incluem-se a otimização da
estrutura societária da Companhia e a redução de custos em áreas administrativas e o cumprimento de obrigações acessórias.
3.1. A Tissiano possui, na presente data, capital social totalmente subscrito e integralizado no valor de R$131.314.672,12 (cento e trinta e um milhões e trezentos e quatorze mil e seiscentos e setenta e dois reais e doze centavos), dividido em 131.283.868 (cento e trinta e uma milhões e duzentas e oitenta e três mil e oitocentas e sessenta e oito) ações ordinárias, sem valor nominal, distribuídas da seguinte forma: (i) 131.283.867 (cento e trinta e uma milhões e duzentas e oitenta e três mil e oitocentas e sessenta e sete) ações ordinárias detidas pela ALLOS; e (ii) 1 (uma) ação ordinária detida pela AAC.
3.3. A Operação será realizada de modo que a totalidade do patrimônio da Tissiano será absorvida pela ALLOS ("Incorporação Total Tissiano"), com a consequente extinção da Tissiano.
3.4. Tendo em vista que o patrimônio líquido da Tissiano se encontra integralmente refletido no patrimônio líquido da ALLOS em decorrência da aplicação do método de equivalência patrimonial, a Incorporação Total Tissiano não acarretará: aumento ou redução do patrimônio líquido da ALLOS, aumento do capital social da ALLOS ou alteração da distribuição das suas ações entre os acionistas.
3.5. Em razão de a AAC possuir participação ínfima na Tissiano, as Partes concordam que a ação ordinária de titularidade da AAC será cancelada e a AAC não fará jus a qualquer reembolso. Não há direito de recesso aos acionistas da ALLOS em decorrência da Operação.
4.1. O Acevo Líquido da Tissiano (conforme definido abaixo) foi avaliado por seus valores contábeis pela empresa especializada GLOBAL AUDITORES INDEPENDENTES, sociedade com sede na Avenida das Américas, nº 18.500, sala 521, Barra da Tijuca, na Cidade e Estado do
Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.423.123/0003-95 (“Empresa Especializada”), que é responsável pela elaboração do laudo de avaliação do Acervo Líquido Tissiano, anexado a este Protocolo como Anexo II (“Laudo de Avaliação”).
4.1.1. A escolha da Empresa Especializada para elaboração do Laudo de Avaliação deverá ser ratificada pelas assembleias gerais extraordinárias da Tissiano e da ALLOS.
4.2. O Acervo Líquido Tissiano foi avaliado com base nos elementos constantes das demonstrações financeiras da Tissiano levantados em 31 de dezembro de 2025 que corresponde à data-base da avaliação (“Data-Base”).
4.3. Eventuais variações patrimoniais verificadas no Acervo Líquido Tissiano a partir da Data-Base serão absorvidas pela ALLOS e serão reconhecidas diretamente em sua escrituração.
4.4. Conforme descrito no Laudo de Avaliação, o Acervo Líquido Tissiano a ser incorporado pela ALLOS no valor de R$ 132.358.222,31 inclui, dentre outros, 65% (sessenta e cinco por cento) das frações imobiliárias dos imóveis objeto das matrículas nº 32.006 e 20.162 do Registro de Imóveis da 2ª e 4ª Circunscrições de Duque de Caxias, Rio de Janeiro, melhor descrito no Anexo I deste Protocolo, contendo o presente Protocolo todos os elementos necessários para a transcrição da incorporação no registro de imóveis competente (“Acervo Líquido Tissiano”).
5.1. A aprovação da Incorporação Total Tissiano pelos acionistas da ALLOS e da Tissiano acarretará a extinção da Tissiano, que será sucedida pela ALLOS em todos os seus bens, direitos e obrigações.
5.2. Competirá à administração da ALLOS praticar todos os atos subsequentes à Incorporação Total Tissiano, incluindo a baixa das inscrições da Tissiano nas repartições federais, estaduais e municipais competentes, bem como a manutenção de seus livros societários e contábeis pelo prazo legal. Os custos e despesas decorrentes destes atos serão integralmente suportados pela ALLOS.
6.1. Não é aplicável à Operação o artigo 264 da Lei das S.A., uma vez que a Incorporação Total Tissiano não resultará em aumento de capital, emissão de novas ações e não haver, portanto, relação de troca.
a. Assembleia Geral Extraordinária da ALLOS para (i) examinar, discutir e aprovar os termos e condições deste Protocolo; (ii) ratificar a nomeação e contratação da Empresa Especializada para elaborar o Laudo de Avaliação; (iii) aprovar o Laudo de Avaliação; e (iv) aprovar a implementação da operação de Incorporação Total Tissiano.
b. Assembleia Geral Extraordinária da Tissiano para (i) examinar, discutir e aprovar os termos e condições deste Protocolo; (ii) aprovar a incorporação da Tissiano pela ALLOS; (iii) ratificar a nomeação da Empresa Especializada para elaborar o Laudo de Avaliação e (iv) aprovar a extinção da Tissiano.
7.2. Aprovações Regulatórias. A realização da Operação não está sujeita (i) à apreciação das autoridades de defesa da concorrência no Brasil ou no exterior; e (ii) à aprovação de qualquer outra autoridade governamental no Brasil ou no exterior.
7.3. Registro. Nos termos do artigo 234 da Lei das S.A., a certidão da Incorporação Total Tissiano emitida pelo Junta Comercial será documento hábil para o registro e averbação, nos registros públicos e privados competentes, da sucessão universal da Tissiano pela ALLOS em relação aos bens, direitos, deveres, obrigações e responsabilidades integrantes ou relacionados ao Acervo Líquido Tissiano.
7.4. Prática de Atos. Uma vez aprovada a Operação, os administradores da Tissiano e da ALLOS deverão praticar todos os atos, registros e averbações que se fizerem necessários à perfeita regularização, formalização e efetivação da Operação e do estabelecido no presente Protocolo e Justificação.
7.5. Demonstrações Financeiras. Nos termos do artigo 16 da Resolução CVM 78, não é aplicável a divulgação das demonstrações financeiras para fins da Operação e das demonstrações financeiras proforma, nos termos do capítulo III da Resolução CVM 78, uma vez que a Operação não implica aumento de capital social nem emissão de novas ações pela ALLOS, e, portanto, não representa qualquer diluição dos seus acionistas.
7.6. Documentos. Este Protocolo e Justificação, o Laudo de Avaliação e a proposta da administração da ALLOS contendo as informações exigidas pela Resolução CVM n.º 81, de 29 de março de 2022, estarão à disposição dos acionistas da ALLOS e da Tissiano em suas respectivas sedes, conforme aplicável, e nos websites da ALLOS, Comissão de Valores Mobiliários e da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão.
7.7. Sobrevivência de Cláusulas. Caso alguma cláusula, disposição, termo ou condição deste Protocolo e Justificação venha ser considerada inválida ou inexequível, as demais cláusulas, disposições, termos e condições não afetados permanecerão válidas e em pleno vigor.
7.8. Renúncia e Não Exercício. O não exercício, ou o atraso no exercício, por qualquer das Partes, dos direitos a elas respectivamente conferidos nos termos deste Protocolo e Justificação, não será interpretado como renúncia em relação a tal direito. Toda e qualquer renúncia aos direitos estabelecidos neste Protocolo e Justificação somente será válida quando entregue por escrito e assinada pela Parte renunciante.
7.9. Alteração. Este Protocolo e Justificação somente poderá ser alterado por meio de instrumento escrito assinado por todos os seus subscritores.
7.10. Foro. Fica eleito o foro central da comarca do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, para dirimir as dúvidas oriundas deste Protocolo e Justificação.
7.11. Assinaturas Eletrônicas. As Partes reconhecem a veracidade, autenticidade, integridade, validade e eficácia deste instrumento e seus termos, nos termos do art. 219 do Código Civil, em formato eletrônico e/ou assinado pelas Partes por meio de certificados eletrônicos, ainda que sejam certificados eletrônicos não emitidos pela ICP-Brasil, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.220-2, de 24 de agosto de 2001. Por fim, nos termos do art. 220 do Código Civil, as Partes expressamente anuem e autorizam que, eventualmente, as assinaturas das Partes não precisem necessariamente ser apostas na mesma página de assinaturas deste instrumento.
Rio de Janeiro, 06 de abril de 2026
(restante da página deixado em branco)
[PÁGINA DE ASSINATURAS DO PROTOCOLO E JUSTIFICAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DA TISSIANO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. PELA ALLOS S.A.]
TISSIANO EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES S.A.
Interveniente anuente:
ALIANSCE ASSESSORIA COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA

ANEXO I
AO PROTOCOLO E JUSTIFICAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DA
TISSIANO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. PELA ALLOS S.A.
| 65% (sessenta e cinco) por cento do imóvel com características descritas na matrícula 32.006 do Registro de Imóveis da 2ª e 4ª Circunscrições de Duque de Caxias (RJ) | R$ 57.750.324,10 |
|---|---|
| 65% (sessenta e cinco) por cento do imóvel com características descritas na matrícula 20.162 do Registro de Imóveis da 2ª e 4ª Circunscrições de Duque de Caxias (RJ) | R$ 57.750.324,10 |
ANEXO II
AO PROTOCOLO E JUSTIFICAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DA
TISSIANO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. PELA ALLOS S.A.
Laudo de Avaliação